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Artigos Jurídicos - VALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA

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VALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA
      Noticiado na AASP, recentemente, decisão interessante que pode ser útil para a população, validando correspondências entre as partes. Claro que há que se esmerar nos procedimentos e comprovantes das relações para obtenção de resultado positivo, o que fez a concessionária. Veja o caso concreto.
      A 3ª Câmara Civil do TJSC manteve sentença singular que isentou empresa concessionária de energia elétrica de responsabilidade em indenizar supermercado por supostos prejuízos registrados pelo desligamento da rede para manutenção técnica.
      Na ação o autor teria sofrido prejuízos pelo corte de luz e alegado que a comunicação efetuada através de e-mail não foi suficiente para o cumprimento do dever de informação que cabia à concessionária.
     Em sua defesa, a concessionária comprovou o envio de notificação eletrônica com três dias de antecedência ao cliente, além de alertá-lo a tomar medidas preventivas para evitar prejuízos, sendo o autor um supermercado.  
      Ao julgar a apelação o desembargador relator entendeu que não há obrigatoriedade de comunicação por outros meios como rádio e televisão, ou ainda mediante entrega de carta com AR. Segundo ele,  "Se a notificação eletrônica enviada atendeu aos pressupostos elencados pela legislação pertinente, sobretudo quanto à anterioridade da comunicação e a forma escrita, há de se reputá-la plenamente válida, de modo que, se o autor não tomou conhecimento de seu teor, foi por desídia própria ao não verificar o canal de comunicação fornecido [...]".
      A decisão foi unânime no colegiado.
(Apelação Cível n. 0301014-19.2015.8.24.0052).
 

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