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Artigos Jurídicos - REFORMA TRABALHISTA - CAUTELAS NECESSÁRIAS AOS EMPRESÁRIOS

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REFORMA TRABALHISTA - CAUTELAS NECESSÁRIAS AOS EMPRESÁRIOS
 
    As alterações na CLT não têm o condão de desmobilizar as Empresas das obrigações trabalhistas, como aparentemente pode parecer conforme se observa.  
 
     Quanto ao registro da Carteira Profissional para qualquer empregado, que é obrigatório, as multas pelo não registro, continuam nos termos do Art. 47 e 47-A da CLT. Para pequenas empresas a multa passa a ser de R$800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, e para empresas de maior porte o valor será de R$3.000,00 (três mil reais) por empregado, com as demais considerações previstas nos artigos citados. As multas serão aplicadas pelo Ministério Público, ou pelo Ministério do trabalho, embora não ser comum que estas fiscalizações atinjam as pequenas empresas por motivos óbvios.
     Há ainda a previsão de multa no valor de R$600,00 em caso de falta de anotações obrigatórias referentes ao contrato de trabalho nos registros internos da empresa e anotações na CTPS do empregado. Na ficha de empregado, por exemplo, deverão ser anotados a qualificação civil e profissional de cada empregado, dados da admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, e na CTPS as obrigações normais constantes no próprio documento bem como todas as atualizações ocorridas no /tempo de trabalho.
     A contratação de autônomos, sofreu nova modificação com a MP 808/2017, quando se refere a exclusividade, que por enquanto estabelece, diferente do já aprovado, que é proibido contratar autônomo com cláusula de exclusividade. Após o máximo de 120 dias da MP referida, teremos nova definição neste modelo de contratação. Assim, caso sua empresa vá contratar autônomo neste interim, sugere-se não pactuar a exclusividade, e principalmente não manter o autônomo sob ordens, o que caracterizaria subordinação, sob pena de caracterizar em caso de reclamação trabalhista o vínculo empregatício.
     A MP 808/2017, também alterou a forma como foi estabelecida na reforma a jornada de trabalho, sendo necessário cautela enquanto não for pacificada solução neste sentido. Somente com acordo sindical homologado, há possibilidades de se adotar com relação à jornada de trabalho, as provisões constantes da reforma trabalhista. Apenas aos profissionais da saúde, há possibilidades de se implementar jornada por acordo individual, sempre por escrito, sem anuência da categoria sindical.
     O intervalo de descanso e ou alimentação após 6 ( seis ) horas de jornada continua sendo obrigatório de 1 ( uma ) hora no mínimo, e não de 30 ( trinta ) minutos como está sendo entendido por alguns analistas. O que existe de novo, é a possibilidade de adoção de 30 minutos, desde que haja acordo entre o sindicato e sua empresa, ou entre os sindicatos da categoria neste sentido. Caso o empregado tenha salário que ultrapasse 2 vezes o teto da Previdência Social, ou tenha graduação em nível superior, a negociação para a redução de 30 minutos poderá ser negociada entre a empresa e o empregado, sempre por escrito
     Banco de horas mensal: A Reforma trouxe a figura do banco de horas mensal, inserindo o artigo 59, § 6º da CLT. Dessa forma, você pode acordar com seu empregado, sugere-se sempre por escrito a adoção de banco de horas, onde o empregado poderá trabalhar para mais ou para menos em determinado dia, limitado a 2 horas por dia, totalizando no máximo 10 horas diárias. Estas horas extraordinárias deverão ser concedidas ao empregado em folgas ou redução de jornada em outro dia, dentro do mês corrente.
     As férias podem ser usufruídas pelo empregado em até três períodos, entretanto terá que haver a aquiescência do empregado neste sentido, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, além de não ser possível iniciar a concessão de férias, no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.
     Talvez, o grande objetivo da reforna, consiste no fato de que agora você pode pactuar com seu empregado, a rescisão do contrato de trabalho, mas cabe ressaltar que todos os direitos trabalhistas tais como 13º salário, férias, e aviso prévio não foram alterados pela reforma trabalhista, devendo ser pagos integralmente, como sempre foi, e não haverá mais a homologação da rescisão em Sindicato ou mesmo Ministério do Trabalho. O que mudou bastante neste ponto foi a possibilidade de em caso de acordo você isentar-se do pagamento da multa de 50% (40% para o empregado e 10%) para o Governo, o eterno sócio de todos. No caso de acordo para rescisão você deverá pagar a multa de 25% (20% para o empregado e 5% para o sócio eterno). O seu empregado não poderá pleitear seguro desemprego, e receberá tão somente 80% (oitenta por cento) dos valores depositados a título de FGTS em sua conta vinculada.  

     Finalmente, cabe você observar que mesmo com a chamada “flexibilização”, todos os direitos do empregado estão garantidos e qualquer alteração no contrato de trabalho por qualquer motivo deve estar sempre amparada na Lei, e repito, seu empregado deve aquiescer formalmente, ou seja, por escrito a qualquer alteração nas regras do contrato original de trabalho, observando-se as anotações previstas. Observe que o Art. 468da CLT segue em vigor e prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

(Aimardi Perez de Oliveira)
 

 
 
 
 

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