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Artigos Jurídicos - ​CRÉDITOS TRABALHISTAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

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​CRÉDITOS TRABALHISTAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
     Segundo os artigos 1658 e 1659 do Código Civil, os créditos trabalhistas são exclusivos do trabalhador, de modos que não há qualquer obrigatoriedade de divisão com o cônjuge na constância do casamento.

       O inciso VI do Art. 1659 do Código Civil é claro, ao determinar que: excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, o que afasta o direito do outro, considerando-se não ter sido ele o titular dos créditos trabalhistas.
 
     Por sua vez, os tribunais superiores - STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) já entenderam que as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.
 
     O argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge. Vide decisão abaixo.
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1467151 RS 2014/0170899-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)

     Segundo entendimentos mais recentes, entretanto, não são todos os créditos trabalhistas passíveis de partilha com o cônjuge. Excluem-se verbas decorrentes de indenizações por dano moral e material considerando-se que estas estão vinculadas diretamente ao trabalhador tendo em vista que somente sua honra teria sido atingida e não do casal.  

     Embora complexo o assunto, fica claro que as verbas decorrentes de créditos trabalhistas, são partilháveis, à exceção daquelas que vinculam diretamente o reclamante como explicitado, e caberá ao advogado utilizar de teses e precedentes que melhor atendam aos interesses de seu cliente.

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